CORREÇÃO DO
SÁLARIO
As empresas
concederão a partir de 1o/05/2014 uma correção dos pisos salariais
normativos, correspondente a 8,00 %.
que assim
resultará:
FUNÇÃO
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PISO NORMATIVO
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Motociclista
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R$ 1.080,00
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Ciclista
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R$ 864,00
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Administrativo
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R$ $ 1.049,76
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REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem, alternativamente, a reembolsar, adiantar valor, fornecer diretamente, ou por meio de terceiros, refeições ou vales-refeição aceitos em estabelecimentos apropriados a esta finalidade, a todos os seus empregados, por dia trabalhado em sua jornada integral.
§1º - Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou
reembolso de despesas, os valores decorrentes do disposto nesta cláusula, são
os seguintes:
Almoço ou Jantar
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R$ 11,00
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§2º - O reembolso de Despesas/Alimentação tem caráter
indenizatório, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do
empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos
correspondentes através de documento próprio.
§3º - As empresas que já adotam o sistema de fornecimento de
alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão
preservar a referida prática, inclusive, quanto à participação do funcionário
no custo da refeição, desde que observados os limites do referido programa.
REPOSIÇÃO DO
CUSTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E SEUS ACESSÓRIOS.
CICLISTA: R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavo) por dia de trabalho.
MOTOCICLISTA:
Para reposição do
custo da utilização da motocicleta e acessórios pertencentes ao motociclista
empregado será respeitada a seguinte tabela de valores (detalhamento do cálculo
da tabela abaixo anexo):
Até 120 km p/dia
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2.520 Km p/mês
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R$ 502,15
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Acima de 120km por dia
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Acima de 2.521 Km p/mês
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R$ 502,15 + R$ 0,21 p/ Km acima dos 2.521 Km p/ mês
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§1º. O valor da reposição do custo da utilização da moto do
empregado será pago até o dia 15 do mês vencido.
§2º. O valor correspondente a reposição do custo da utilização da
moto do empregado não têm caráter salarial ou de contraprestação por serviço,
não se prestando para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, não
integrando o salário e não servindo de base de cálculo para quaisquer verbas de
natureza salarial.
§3º A quilometragem poderá ser apurada através de relatório
elaborado pela empresa e somente serão considerados os trajetos em serviço.
§4º. Ocorrendo a quebra da motocicleta de propriedade do empregado
que impossibilite o seu funcionamento, deverá o motociclista comunicar o
empregador, para que este disponibilize por empréstimo outra motocicleta para
uso do empregado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§5º. Em casos de furto ou roubo da motocicleta de propriedade do
empregado, devidamente comprovado através de Boletim de Ocorrência, deverá o
motociclista comunicar o empregador, para que disponibilize por empréstimo
outra motocicleta, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§6º Nas hipóteses devidamente comprovadas de quebra da motocicleta
que impossibilite a sua utilização e nos casos de furto ou roubo, mediante
elaboração de Boletim de Ocorrência, não será devido o pagamento do valor da
reposição do custo da utilização da moto do empregado enquanto este se utilizar
do equipamento da empresa.
§7º. Especificamente nas hipóteses mencionadas anteriormente e
apenas no decorrer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, se o
empregador optar pela rescisão do contrato de trabalho pagará uma multa de ½
(meio) piso salarial para cada mês, calculado proporcionalmente até a data do
término dos prazos contidos nos parágrafos 4º e 5º, conforme o caso.
§8º. Para que possa se beneficiar da cessão temporária da moto da
empresa, durante os prazos estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º, ou da multa
prevista no parágrafo 7º, caso o empregador opte pela rescisão do contrato de
trabalho, o motociclista deverá estar com a documentação em dia, tais como
Carteira Nacional de Habilitação e cadastro na Prefeitura do Município de São
Paulo, portando as licenças condumoto e motofrete em plena vigência.
§9º. Perderá o benefício previsto na presente cláusula, eximindo o
empregador das obrigações contidas nos parágrafos 4º, 5º e 7º, o trabalhador
que manifestar expressamente sua não concordância em laborar com equipamento do
empregador.
§10º. A obrigação do empréstimo de motocicleta ao trabalhador cessa
com o decurso de prazo contido no "caput" e parágrafo 1º ou com o
conserto ou aquisição de outra motocicleta pelo empregado."
§11o. Os valores deverão ser pagos proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o mês como de 21 (vinte e um) dias úteis, podendo ser descontados os dias onde houver faltas, inclusive para a primeira faixa de até 120 km.
§11o. Os valores deverão ser pagos proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o mês como de 21 (vinte e um) dias úteis, podendo ser descontados os dias onde houver faltas, inclusive para a primeira faixa de até 120 km.
CLÁUSULA DÉCIMA – CESTA BÁSICA
A partir de 1º de
maio de 2014 e durante a vigência desta norma, as EMPRESAS fornecerão, na
conformidade dos critérios e demais condições estabelecidas no parágrafo
seguinte, gratuita e mensalmente uma cesta básica a seus empregados, a ser
fornecida até o dia 15 do mês subseqüente, com os seguintes itens:
10 kg (dez
quilos) de arroz agulhinha tipo 1;
02 kg (dois
quilos) de feijão carioquinha tipo 1;
02 (duas) latas
de óleo de soja;
02 (dois) pacotes
de 500g (quinhentos gramas) de macarrão com ovos;
500g (quinhentos
gramas) de pó de café;
04 kg (quatro
quilos) de açúcar refinado;
01 kg (um quilo)
de farinha de mandioca crua;
01 kg de sal
refinado;
01 kg (um quilo)
de farinha de trigo;
01 (uma) goiabada
de 300g;
01º - Durante o afastamento será assegurado ao
empregado afastado o fornecimento da cesta-básica, neste caso, mediante o
subsídio de 20% (vinte por cento) ao seu encargo.
2º - A cesta básica não será fornecida ao
empregado quando ocorrer faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas
ou autorizadas.
3º - O fornecimento da cesta básica poderá ser
substituído pela entrega de Vale Alimentação, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais),
através de cartão eletrônico.
4º - Fica expressamente vedado o fornecimento
do referido benefício em dinheiro.
5º - Caso a empresa forneça o referido benefício
em dinheiro, o valor será considerado como salário e deverá ter sua integração
na remuneração do trabalhador para todos os fins.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas
instituirão, de forma compulsória e às suas expensas, Plano/Seguro Odontológico
em favor de seus empregados representados pelo sindicato profissional.
§1º - Para fins
de padronização de atendimento, tratando-se de seguradora para seguro
odontológico, esta deverá ser inscrita e autorizada a operar pela SUSEP e ter
seu rating classificatório mínimo no padrão azul.
2º - O plano ou
seguro odontológico deverá ser inscrito na ANS – Agência Nacional de Saúde,
além de contemplar as coberturas mínimas exigidas por esta.
3º - Não haverá
carência para utilização dos serviços, podendo o trabalhador utilizar o
benefício tão logo seja admitido no trabalho, devendo a empresa comunicar a
admissão dos trabalhadores imediatamente ao plano/seguro.
4º - O
atendimento deverá cobrir todo o território do Estado de São Paulo, independente
do local de contratação do trabalhador.
5º - O plano
deverá manter central de atendimento 24 horas.
6º - Não haverá
co-participação do trabalhador ao custeio estipulado nesta cláusula, exceto
para a inclusão de dependentes, caso seja requerido por escrito pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - SEGURO DE ACIDENTES
As empresas
deverão, às suas expensas, contratar seguro de acidente pessoal para os
integrantes da categoria profissional, nos seguintes termos:
a) R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais por morte acidental;
b) R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) por invalidez permanente total por acidente;
c) R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) por invalidez permanente parcial por acidente;
d) R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) a título de auxílio funeral, dedutíveis do valor da
indenização a ser recebida pela família ou herdeiros do falecido.
Parágrafo Único – A omissão da empresa implicará em
assunção pessoal dessa cobertura.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que
completar 2 e 3 anos de permanência na empresa fará jus ao recebimento de um
Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS, nos seguintes percentuais:
a) Ao completar 2
anos de casa: 3,0%
b) Ao completar 3
anos de casa: 5,0%
§1º - O PTS tomará por referência o salário base do funcionário,
limitado o seu valor ao seu salário base, ou do Piso Salarial, prevalecendo o
menor valor.
§2º - O
PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação ou outro efeito
qualquer, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado
completar 2 ou 3 anos de serviço da empresa, não sendo devido cumulativamente e
tampouco servirá de base de cálculo para
qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, em face do seu caráter
estritamente indenizatório.
MULTA POR FALTA DE REGISTRO
A falta de
registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, implicará na multa em
favor do trabalhador de duas vezes o valor do piso normativo diário (2 x piso
÷30), por dia de atraso/falta de registro, ainda que o vínculo seja reconhecido
judicialmente.
§ Único – Em se tratando de categoria profissional que está sujeita a
altos índices de acidente e o registro em CTPS se mostra essencial para fins de
cobertura junto ao Órgão Previdenciário, não
se aplica
qualquer limitação a presente cláusula.
CONTRIBUIÇAO
ASSISTENCIAL
Pelos integrantes
da categoria profissional representada pelo sindicato acordante, será devida
contribuição assistencial no montante de 2% (dois por cento do piso salarial
vigente).
1º - Os valores devidos, nos termos desta clausula, serão recolhida
em instituição financeira, mediante guia fornecida pela entidade profissional
ate 10 ( dez) dias após o pagamento dos salários.
PAGAMENTO POR PONTO VALOR REFERÊNCIA (PVR)
As empresas
poderão contratar empregados por Ponto Valor Referência (PVR). Essa contratação
será feita de forma alternativa à contratação de empregados por salário fixo
previsto nas cláusulas “Correção do Salário”
e “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus
Acessórios” supra, não podendo ser
cumulativas, devendo tal condição ser anotada em sua CTPS.
1º – Fica
estabelecido o valor mínimo de R$ 7,29 (sete reais e vinte e nove centavos)
para remuneração por tarefa ou ponto quando for este critério adotado para
pagamento do trabalhador.
2º - A composição
do valor acima se dá da seguinte forma:
Salário
direto em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação
da motocicleta
|
R$ 3,77
|
0,5170
|
Salário
equivalente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) em relação ao valor do ponto
estabelecido para salário e depreciação da motocicleta
|
R$ 0,75
|
0,1034
|
Depreciação
da motocicleta em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e
depreciação da motocicleta
|
R$ 2,77
|
0,3796
|
3º - Não obstante
a contratação por ponto fica garantido o recebimento do piso normativo previsto
na cláusula terceira, observado o seguinte:
a) para o
empregado que cumprir a carga horária de 44 horas semanais e 220 horas mensais
e não atingir através do sistema de PVR o valor do piso normativo será garantido a complementação da diferença
que assim será apurada; (Salário direto MAIS salário correspondente ao Descanso
Semanal remunerado – DSR - MENOS valor do piso normativo IGUAL a complementação)
.
4º – Ocorrendo a
hipótese prevista acima, ou seja, obrigação de pagamento da complementação do
piso, fica claramente acordado que o trabalhador receberá a parcela denominada
depreciação da motocicleta com relação ao numero de pontos que atingir
multiplicado pelo valor de R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos), que representa o valor atribuído ao ponto
para retribuir a depreciação da motocicleta.
5º - O
trabalhador que receber a remuneração na forma estabelecida nesta cláusula fará
jus também ao Vale Refeição previsto na cláusula décima quinta, e a
cesta-básica ou Vale Alimentação prevista na cláusula décima sexta ficando
claro que nos valores acima NÃO estão embutidos os valores referentes ao Vale
Refeição.
6º - Fica
estabelecida que a nomenclatura do pagamento por tarefa se refere a “ponto”,
ficando vedado às partes, inclusive junto a tomadores de serviço, a utilização
da expressão “por hora”.
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