quinta-feira, 29 de maio de 2014

PERICULOSIDADE E APROVADA NO SENADO 28/05/2014

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/05/28/senado-aprova-adicional-de-periculosidade-para-motoboys

quarta-feira, 14 de maio de 2014

FECHADA A CONVENÇÃO COLETIVA 2014/2015 VEJA O RESUMO

CORREÇÃO DO SÁLARIO
As empresas concederão a partir de 1o/05/2014 uma correção dos pisos salariais normativos,  correspondente a 8,00 %.
que assim resultará:

FUNÇÃO
PISO NORMATIVO
Motociclista
R$ 1.080,00
Ciclista
R$ 864,00
Administrativo
R$ $ 1.049,76

REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas se comprometem, alternativamente, a reembolsar, adiantar valor, fornecer diretamente, ou por meio de terceiros, refeições ou vales-refeição aceitos em estabelecimentos apropriados a esta finalidade, a todos os seus empregados, por dia trabalhado em sua jornada integral.
§1º - Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, os valores decorrentes do disposto nesta cláusula, são os seguintes:
Almoço ou Jantar
R$ 11,00

§2º - O reembolso de Despesas/Alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes através de documento próprio.
§3º - As empresas que já adotam o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão preservar a referida prática, inclusive, quanto à participação do funcionário no custo da refeição, desde que observados os limites do referido programa.

REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E SEUS ACESSÓRIOS.
CICLISTA: R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavo) por dia de trabalho.
MOTOCICLISTA:
Para reposição do custo da utilização da motocicleta e acessórios pertencentes ao motociclista empregado será respeitada a seguinte tabela de valores (detalhamento do cálculo da tabela abaixo anexo):

Até 120 km p/dia
2.520 Km p/mês
R$ 502,15
Acima de 120km por dia
Acima de 2.521 Km p/mês
R$ 502,15 + R$ 0,21 p/ Km acima dos 2.521 Km p/ mês


§1º. O valor da reposição do custo da utilização da moto do empregado será pago até o dia 15 do mês vencido.
§2º. O valor correspondente a reposição do custo da utilização da moto do empregado não têm caráter salarial ou de contraprestação por serviço, não se prestando para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, não integrando o salário e não servindo de base de cálculo para quaisquer verbas de natureza salarial.
§3º A quilometragem poderá ser apurada através de relatório elaborado pela empresa e somente serão considerados os trajetos em serviço.
§4º. Ocorrendo a quebra da motocicleta de propriedade do empregado que impossibilite o seu funcionamento, deverá o motociclista comunicar o empregador, para que este disponibilize por empréstimo outra motocicleta para uso do empregado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§5º. Em casos de furto ou roubo da motocicleta de propriedade do empregado, devidamente comprovado através de Boletim de Ocorrência, deverá o motociclista comunicar o empregador, para que disponibilize por empréstimo outra motocicleta, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§6º Nas hipóteses devidamente comprovadas de quebra da motocicleta que impossibilite a sua utilização e nos casos de furto ou roubo, mediante elaboração de Boletim de Ocorrência, não será devido o pagamento do valor da reposição do custo da utilização da moto do empregado enquanto este se utilizar do equipamento da empresa.
§7º. Especificamente nas hipóteses mencionadas anteriormente e apenas no decorrer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, se o empregador optar pela rescisão do contrato de trabalho pagará uma multa de ½ (meio) piso salarial para cada mês, calculado proporcionalmente até a data do término dos prazos contidos nos parágrafos 4º e 5º, conforme o caso.
§8º. Para que possa se beneficiar da cessão temporária da moto da empresa, durante os prazos estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º, ou da multa prevista no parágrafo 7º, caso o empregador opte pela rescisão do contrato de trabalho, o motociclista deverá estar com a documentação em dia, tais como Carteira Nacional de Habilitação e cadastro na Prefeitura do Município de São Paulo, portando as licenças condumoto e motofrete em plena vigência.
§9º. Perderá o benefício previsto na presente cláusula, eximindo o empregador das obrigações contidas nos parágrafos 4º, 5º e 7º, o trabalhador que manifestar expressamente sua não concordância em laborar com equipamento do empregador.
§10º. A obrigação do empréstimo de motocicleta ao trabalhador cessa com o decurso de prazo contido no "caput" e parágrafo 1º ou com o conserto ou aquisição de outra motocicleta pelo empregado."
§11o. Os valores deverão ser pagos proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o mês como de 21 (vinte e um) dias úteis, podendo ser descontados os dias onde houver faltas, inclusive para a primeira faixa de até 120 km.
  
CLÁUSULA DÉCIMA – CESTA BÁSICA

A partir de 1º de maio de 2014 e durante a vigência desta norma, as EMPRESAS fornecerão, na conformidade dos critérios e demais condições estabelecidas no parágrafo seguinte, gratuita e mensalmente uma cesta básica a seus empregados, a ser fornecida até o dia 15 do mês subseqüente, com os seguintes itens:
10 kg (dez quilos) de arroz agulhinha tipo 1;
02 kg (dois quilos) de feijão carioquinha tipo 1;
02 (duas) latas de óleo de soja;
02 (dois) pacotes de 500g (quinhentos gramas) de macarrão com ovos;
500g (quinhentos gramas) de pó de café;
04 kg (quatro quilos) de açúcar refinado;
01 kg (um quilo) de farinha de mandioca crua;
01 kg de sal refinado;
01 kg (um quilo) de farinha de trigo;
01 (uma) goiabada de 300g;
01º - Durante o afastamento será assegurado ao empregado afastado o fornecimento da cesta-básica, neste caso, mediante o subsídio de 20% (vinte por cento) ao seu encargo.
2º - A cesta básica não será fornecida ao empregado quando ocorrer faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas ou autorizadas.
3º - O fornecimento da cesta básica poderá ser substituído pela entrega de Vale Alimentação, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), através de cartão eletrônico.
4º - Fica expressamente vedado o fornecimento do referido benefício em dinheiro.
5º - Caso a empresa forneça o referido benefício em dinheiro, o valor será considerado como salário e deverá ter sua integração na remuneração do trabalhador para todos os fins.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

As empresas instituirão, de forma compulsória e às suas expensas, Plano/Seguro Odontológico em favor de seus empregados representados pelo sindicato profissional.
§1º - Para fins de padronização de atendimento, tratando-se de seguradora para seguro odontológico, esta deverá ser inscrita e autorizada a operar pela SUSEP e ter seu rating classificatório mínimo no padrão azul.

2º - O plano ou seguro odontológico deverá ser inscrito na ANS – Agência Nacional de Saúde, além de contemplar as coberturas mínimas exigidas por esta.
3º - Não haverá carência para utilização dos serviços, podendo o trabalhador utilizar o benefício tão logo seja admitido no trabalho, devendo a empresa comunicar a admissão dos trabalhadores imediatamente ao plano/seguro.
4º - O atendimento deverá cobrir todo o território do Estado de São Paulo, independente do local de contratação do trabalhador.
5º - O plano deverá manter central de atendimento 24 horas.
6º - Não haverá co-participação do trabalhador ao custeio estipulado nesta cláusula, exceto para a inclusão de dependentes, caso seja requerido por escrito pelo empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE ACIDENTES
As empresas deverão, às suas expensas, contratar seguro de acidente pessoal para os integrantes da categoria profissional, nos seguintes termos:
a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais por morte acidental;
b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente total por acidente;
c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente parcial por acidente;
d) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de auxílio funeral, dedutíveis do valor da indenização a ser recebida pela família ou herdeiros do falecido.
Parágrafo Único – A omissão da empresa implicará em assunção pessoal dessa cobertura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 2 e 3 anos de permanência na empresa fará jus ao recebimento de um Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS, nos seguintes percentuais:
a) Ao completar 2 anos de casa: 3,0%
b) Ao completar 3 anos de casa: 5,0%
§1º - O PTS tomará por referência o salário base do funcionário, limitado o seu valor ao seu salário base, ou do Piso Salarial, prevalecendo o menor valor.
§2º - O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 2 ou 3 anos de serviço da empresa, não sendo devido cumulativamente e

tampouco servirá de base de cálculo para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, em face do seu caráter estritamente indenizatório.  

MULTA POR FALTA DE REGISTRO
A falta de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, implicará na multa em favor do trabalhador de duas vezes o valor do piso normativo diário (2 x piso ÷30), por dia de atraso/falta de registro, ainda que o vínculo seja reconhecido judicialmente.
§ Único – Em se tratando de categoria profissional que está sujeita a altos índices de acidente e o registro em CTPS se mostra essencial para fins de cobertura junto ao Órgão Previdenciário, não
se aplica qualquer limitação a presente cláusula.

CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL
Pelos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato acordante, será devida contribuição assistencial no montante de 2% (dois por cento do piso salarial vigente).

- Os valores devidos, nos termos desta clausula, serão recolhida em instituição financeira, mediante guia fornecida pela entidade profissional ate 10 ( dez) dias após o pagamento dos salários.

PAGAMENTO POR PONTO VALOR REFERÊNCIA (PVR)
As empresas poderão contratar empregados por Ponto Valor Referência (PVR). Essa contratação será feita de forma alternativa à contratação de empregados por salário fixo previsto nas cláusulas “Correção do Salário”  e “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios”  supra, não podendo ser cumulativas, devendo tal condição ser anotada em sua CTPS.

1º – Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 7,29 (sete reais e vinte e nove centavos) para remuneração por tarefa ou ponto quando for este critério adotado para pagamento do trabalhador.
2º - A composição do valor acima se dá da seguinte forma:
Salário direto em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta


R$ 3,77


0,5170
Salário equivalente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta



R$ 0,75



0,1034
Depreciação da motocicleta em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta


R$ 2,77


0,3796

3º - Não obstante a contratação por ponto fica garantido o recebimento do piso normativo previsto na cláusula terceira, observado o seguinte:

a) para o empregado que cumprir a carga horária de 44 horas semanais e 220 horas mensais e não atingir através do sistema de PVR o valor do piso normativo  será garantido a complementação da diferença que assim será apurada; (Salário direto MAIS salário correspondente ao Descanso Semanal remunerado – DSR - MENOS valor do piso normativo IGUAL a complementação) .
4º – Ocorrendo a hipótese prevista acima, ou seja, obrigação de pagamento da complementação do piso, fica claramente acordado que o trabalhador receberá a parcela denominada depreciação da motocicleta com relação ao numero de pontos que atingir multiplicado pelo valor de R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos),  que representa o valor atribuído ao ponto para retribuir a depreciação da motocicleta.
5º - O trabalhador que receber a remuneração na forma estabelecida nesta cláusula fará jus também ao Vale Refeição previsto na cláusula décima quinta, e a cesta-básica ou Vale Alimentação prevista na cláusula décima sexta ficando claro que nos valores acima NÃO estão embutidos os valores referentes ao Vale Refeição.
6º - Fica estabelecida que a nomenclatura do pagamento por tarefa se refere a “ponto”, ficando vedado às partes, inclusive junto a tomadores de serviço, a utilização da expressão “por hora”.