quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

BOAS FESTAS MUITA PAZ 2014 ESTAREMOS DE VOLTA COM FORÇA TOTAL

RECESSO

ENTRAREMOS EM RECESSO A PARTIR DE 23 DE DEZEMBRO RETORNANDO AS ATIVIDADES EM 06 DE JANEIRO DE 2014

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

DELIVERY

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL: A partir de 1º/07/2013, os salários, já reajustados na forma da cláusula acima, não poderão ser inferiores aos seguintes pisos normativos: PISO NORMATIVO Mensageiro Motociclista R$ 800,60 Mensageiro Ciclista R$ 756,00 Parágrafo único- As empresas poderão contratar por hora, ficando assegurado o salário normativo, calculado sobre este o valor/hora de R$ 3,64 para o mensageiro motociclista e R$ 3,44 para o mensageiro ciclista, devendo tal condição ser anotada na CTPS do trabalhador. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: As empresas fornecerão a alimentação aos empregados, sem qualquer custo, ficando ao exclusivo critério do empregador a definição do cardápio. parágrafo único - quando não houver o fornecimento da alimentação as empresas se comprometem a fornecer vale refeição, no valor unitário de R$ 12,00 (doze reais) por dia de trabalho. Este valor tem caráter indenizatório, não integrando ou incorporando ao salário ou remuneração do empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR FALTA/ATRASO DE REGISTRO A falta ou atraso de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado implicará na multa diária em favor do trabalhador no importe do resultado de duas vezes o valor do piso normativo diário dividido por trinta (2 X piso ÷ 30), ou seja, R$ 53,37 (cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) por dia para o mensageiro motociclista, e R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos) por dia para o mensageiro ciclista. Parágrafo Único: O valor da multa fica limitado ao valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), independente do número superior de dias que eventualmente seja caracterizada a falta de registro. CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA: As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes pessoais vinculados a apólice em grupo emitida a favor do Sindicato dos Empregados e estipulada com a empresa Porto Seguro sob o nº................ em favor dos funcionários que utilizam motocicleta ou bicicletas para entregas, observada as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência dos Seguros Privados - SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas, observados outros valores superiores, em caso de previsão em Legislação Municipal: I - relativas ao empregado titular: a) R$ 22.974,00 (vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais) em caso de morte natural ou acidental; b) R$ 11.487,00 (onze mil quatrocentos e oitenta e sete reais) em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; e, c) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como Auxílio Funeral do titular com até 64 anos de idade para reembolso das despesas com o sepultamento. II - relativas à família do empregado titular: a) Com relação aos filhos: Em caso de nascimento do filho do funcionário segurado, o mesmo receberá duas cestas básicas, com itens para a mãe e para o bebê, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento. III – relativas à empresa empregadora: Reembolso à Empresa ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de 5% (cinco por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido. § 1º - A cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta cláusula deverá ser entregue o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo devidamente emitido, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada. § 2º – A omissão da empresa implicará em assunção pessoal dessa cobertura CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA REMUNERADA PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS: As EMPRESAS dispensarão os trabalhadores que laborem durante o dia (entre 9:00h e 18:00h) por até 02 (dois) dias por ano, sem prejuízo da remuneração, a fim de que possibilite a estes a regularização de documentação junto aos Órgãos Administrativos, quer referente a motocicleta (vistorias, cadastros, etc), quer referente ao próprio trabalhador, quando exigidos pelo Poder Público. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO: As empresas são obrigadas a contratar Plano de Saúde, eleito pelos sindicatos, para os seus empregados, com mais de 90 (noventa) dias de registro, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), suportando o empregado da categoria com o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) do valor mensal. § 1º - O valor do custo do Plano de Saúde não integrará a remuneração do empregado para fins de cálculo e pagamento de qualquer direito trabalhista, previdenciário ou fundiário. § 2º - O empregado poderá solicitar a inclusão de beneficiários arcando com o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês e por cada inclusão, autorizando o respectivo desconto em seu salário. § 3º - As empresas que proporcionarem Plano de Saúde somente estarão obrigadas a aceitar atestados médicos do respectivo convênio, ou seja, somente serão abonadas as faltas justificadas por meio de atestados emitidos por médicos conveniados. GUSTAVO PEREZ PIRES PRESIDENTE SINDICATO DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS ,CICLISTAS E MOTO-TAXISTAS DE OSASCO E REGIAO NELSON DE ABREU PINTO PRESIDENTE SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE SAO PAULO

NAO FIQUE SEM RECEBER SEU 13º SALARIO

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA QUEM TEM DIREITO Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico. VALOR A SER PAGO O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. DATA DE PAGAMENTO A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).