CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de2013 a30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
As empresas concederão a partir de 1o/05/2013 uma correção dos pisos salariais normativos, vigentes em 30/04/2013, correspondente a 11,11% (onze vírgula onze por cento) que resultará nos valores mínimos a ser pago ao trabalhador:
CARGO
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PISO
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Mensageiro Motociclista | R$ 1.000,00 |
Mensageiro Ciclista | R$ 800,00 |
Setor Administrativo | R$ 972,00 |
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR PONTO VALOR REFERÊNCIA (PVR)VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
As empresas poderão contratar empregados por Ponto Valor Referência (PVR). Essa contratação será feita de forma alternativa à contratação de empregados por salário fixo previsto nas cláusulas “Correção do Salário” e “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios” supra, não podendo ser cumulativas, devendo tal condição ser anotada em sua CTPS.
§ 1º – Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos) para remuneração por tarefa ou ponto quando for este critério adotado para pagamento do trabalhador.
§ 2º - A composição do valor acima se dá da seguinte forma:
TÍTULO
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VALOR
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PERCENTUAL
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Salário direto em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta |
R$ 3,53
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0,5170
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Salário equivalente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta |
R$ 0,70
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0,1034
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Depreciação da motocicleta em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta |
R$ 2,59
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0,3796
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Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇOO empregado que completar 2 e 3 anos de permanência na empresa fará jus ao recebimento de um Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS, nos seguintes percentuais:
a) Ao completar 2 anos de casa: 3,0%
b) Ao completar 3 anos de casa: 5,0%
§1º - O PTS tomará por referência o salário base do funcionário, limitado o seu valor ao seu salário base, ou do Piso Salarial, prevalecendo o menor valor.
§2º - O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 2 ou 3 anos de serviço da empresa, não sendo devido cumulativamente e tampouco servirá de base de cálculo para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, em face do seu caráter estritamente indenizatório.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃOVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
As empresas se comprometem a pagar um Vale Refeição de R$ 10,00 (dez reais) a todos os seus empregados, por dia de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
A partir de 1º de maio de 2013 e durante a vigência desta norma, as EMPRESAS fornecerão, na conformidade dos critérios e demais condições estabelecidas nos parágrafos seguintes, gratuita e mensalmente uma cesta básica a seus empregados, a ser fornecida até o dia 15 do mês subseqüente, com os seguintes itens:
10 kg(dez quilos) de arroz agulhinha tipo 1;
02 kg(dois quilos) de feijão carioquinha tipo 1;
02 (duas) latas de óleo de soja;
02 (dois) pacotes de 500g de macarrão com ovos;
500g (quinhentos gramas) de pó de café;
04 kg(quatro quilos) de açúcar refinado;
01 kg(um quilo) de farinha de mandioca crua;
01 kg(um quilo) de sal refinado;
01 kg(um quilo) de farinha de trigo;
01 (uma) goiabada de 300g;
01 (uma) latas de 520g de extrato de tomate.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICAAs empresas instituirão, de forma compulsória e às suas expensas, Plano/Seguro Odontológico em favor de seus empregados representados pelo sindicato profissional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE ACIDENTESVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
As empresas deverão, às suas expensas, contratar seguro de acidente pessoal para os integrantes da categoria profissional, nos seguintes termos e valores mínimos, observados outros valores superiores, em caso de previsão em Legislação Municipal ou ainda, Estadual ou Federal:
a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais por morte acidental;
b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente total por acidente;
c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente parcial por acidente;
d) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de auxílio funeral, dedutíveis do valor da indenização a ser recebida pela família ou herdeiros do falecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR FALTA DE REGISTRO
A falta de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, implicará na multa em favor do trabalhador de duas vezes o valor do piso normativo diário (2 x piso ÷30), por dia de atraso/falta de registro, ainda que o vínculo seja reconhecido judicialmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO
A empresa TOMADORA DE SERVIÇO será responsável solidariamente com a empresa PRESTADORA DE SERVIÇO de motofrete, abrangida por esta CCT, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas aqui elencadas, sem prejuízo ao disposto nos artigos 6º e 7º da Lei 12.009 de 27 de julho de 2009.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E SEUS ACESSÓRVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
Quando o trabalhador colocar à disposição do empregador seu material de trabalho, será devida reposição dos seguintes valores:
CICLISTA: R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) por dia de trabalho.
MOTOCICLISTA:
Para reposição do custo da utilização da motocicleta e acessórios pertencentes ao motociclista empregado será respeitada a seguinte tabela de valores (detalhamento do cálculo da tabela abaixo anexo):
Até120 kmp/dia | 2.520 Kmp/mês | R$ 469,30 |
Acima de 120km por dia | Acima de2.521 Kmp/mês | R$ 469,30 + R$ 0,20 p/ Km acima dos2.521 Kmp/ mês |
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃOSerá garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional: quando adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei n.º 8.213/91, art. 118.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
Pelos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato acordante, será devida contribuição assistencial no montante de 2% (dois por cento) do piso salarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando solicitadas, serão fornecidas às empresas e trabalhadores nas entidades respectivas, devendo ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades, dentro de 05 (cinco) dias da data do ajuste, dando-se assim, cumprimento ao disposto no Art. 614 da CLT e Decreto nº 229/67, além do protocolo e arquivamento deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego.
São Paulo, 29 de abril de 2013.
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