quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

BOAS FESTAS MUITA PAZ 2014 ESTAREMOS DE VOLTA COM FORÇA TOTAL

RECESSO

ENTRAREMOS EM RECESSO A PARTIR DE 23 DE DEZEMBRO RETORNANDO AS ATIVIDADES EM 06 DE JANEIRO DE 2014

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

DELIVERY

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL: A partir de 1º/07/2013, os salários, já reajustados na forma da cláusula acima, não poderão ser inferiores aos seguintes pisos normativos: PISO NORMATIVO Mensageiro Motociclista R$ 800,60 Mensageiro Ciclista R$ 756,00 Parágrafo único- As empresas poderão contratar por hora, ficando assegurado o salário normativo, calculado sobre este o valor/hora de R$ 3,64 para o mensageiro motociclista e R$ 3,44 para o mensageiro ciclista, devendo tal condição ser anotada na CTPS do trabalhador. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: As empresas fornecerão a alimentação aos empregados, sem qualquer custo, ficando ao exclusivo critério do empregador a definição do cardápio. parágrafo único - quando não houver o fornecimento da alimentação as empresas se comprometem a fornecer vale refeição, no valor unitário de R$ 12,00 (doze reais) por dia de trabalho. Este valor tem caráter indenizatório, não integrando ou incorporando ao salário ou remuneração do empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR FALTA/ATRASO DE REGISTRO A falta ou atraso de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado implicará na multa diária em favor do trabalhador no importe do resultado de duas vezes o valor do piso normativo diário dividido por trinta (2 X piso ÷ 30), ou seja, R$ 53,37 (cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) por dia para o mensageiro motociclista, e R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos) por dia para o mensageiro ciclista. Parágrafo Único: O valor da multa fica limitado ao valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), independente do número superior de dias que eventualmente seja caracterizada a falta de registro. CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA: As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes pessoais vinculados a apólice em grupo emitida a favor do Sindicato dos Empregados e estipulada com a empresa Porto Seguro sob o nº................ em favor dos funcionários que utilizam motocicleta ou bicicletas para entregas, observada as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência dos Seguros Privados - SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas, observados outros valores superiores, em caso de previsão em Legislação Municipal: I - relativas ao empregado titular: a) R$ 22.974,00 (vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais) em caso de morte natural ou acidental; b) R$ 11.487,00 (onze mil quatrocentos e oitenta e sete reais) em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; e, c) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como Auxílio Funeral do titular com até 64 anos de idade para reembolso das despesas com o sepultamento. II - relativas à família do empregado titular: a) Com relação aos filhos: Em caso de nascimento do filho do funcionário segurado, o mesmo receberá duas cestas básicas, com itens para a mãe e para o bebê, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento. III – relativas à empresa empregadora: Reembolso à Empresa ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de 5% (cinco por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido. § 1º - A cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta cláusula deverá ser entregue o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo devidamente emitido, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada. § 2º – A omissão da empresa implicará em assunção pessoal dessa cobertura CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA REMUNERADA PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS: As EMPRESAS dispensarão os trabalhadores que laborem durante o dia (entre 9:00h e 18:00h) por até 02 (dois) dias por ano, sem prejuízo da remuneração, a fim de que possibilite a estes a regularização de documentação junto aos Órgãos Administrativos, quer referente a motocicleta (vistorias, cadastros, etc), quer referente ao próprio trabalhador, quando exigidos pelo Poder Público. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO: As empresas são obrigadas a contratar Plano de Saúde, eleito pelos sindicatos, para os seus empregados, com mais de 90 (noventa) dias de registro, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), suportando o empregado da categoria com o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) do valor mensal. § 1º - O valor do custo do Plano de Saúde não integrará a remuneração do empregado para fins de cálculo e pagamento de qualquer direito trabalhista, previdenciário ou fundiário. § 2º - O empregado poderá solicitar a inclusão de beneficiários arcando com o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês e por cada inclusão, autorizando o respectivo desconto em seu salário. § 3º - As empresas que proporcionarem Plano de Saúde somente estarão obrigadas a aceitar atestados médicos do respectivo convênio, ou seja, somente serão abonadas as faltas justificadas por meio de atestados emitidos por médicos conveniados. GUSTAVO PEREZ PIRES PRESIDENTE SINDICATO DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS ,CICLISTAS E MOTO-TAXISTAS DE OSASCO E REGIAO NELSON DE ABREU PINTO PRESIDENTE SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE SAO PAULO

NAO FIQUE SEM RECEBER SEU 13º SALARIO

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA QUEM TEM DIREITO Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico. VALOR A SER PAGO O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. DATA DE PAGAMENTO A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

sábado, 13 de julho de 2013

ASSEMBLEIA DO SETOR DO DELIVERY E SETOR DO JORNAL

Pelo presente Edital, ficam convocados todos os empregados da categoria profissional mensageiro motociclista (motoboy) entregadores de alimentos delivery, setor de entrega de jornais e revistas, sindicalizados ou não na base territorial representada pelo SINDICATO DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS, CICLISTAS E MOTO-TAXISTAS DE OSASCO E REGIÃO, para comparecer em Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada na Rua dos Marianos nº 454, Osasco, SP, no dia 15 de Fevereiro de 2013, às 13:00h em primeira convocação e, não havendo quorum, às 14:00h em segunda convocação, com qualquer número de integrantes presentes, conforme determina o art. 14, “b” do Estatuto Social, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: 1) Apresentação, discussão e aprovação das pautas de reivindicações para campanha salarial de 2013/2014 a ser apresentada ao setor patronal; 2) Discussão e aprovação ou não do valor e desconto da Contribuição Confederativa e ou Assistencial e o direito a respectiva oposição ao desconto, bem como a Contribuição Associativa; 3) Autorização da categoria para a Diretoria do sindicato negociar acordos e Convenções Coletivas; 4) Caso não seja alcançada composição através de negociação, autorização a entidade sindical a instaurar competente Dissídio Coletivo. Osasco, 05 de julho de 2013. Gustavo Perez Pires – Presidente.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

RESUMO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

RESUMO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de2013 a30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014 
As empresas concederão a partir de 1o/05/2013 uma correção dos pisos salariais normativos, vigentes em 30/04/2013, correspondente a 11,11% (onze vírgula onze por cento) que resultará nos valores mínimos a ser pago ao trabalhador:

CARGO
PISO
Mensageiro MotociclistaR$  1.000,00
Mensageiro CiclistaR$    800,00
Setor AdministrativoR$    972,00

Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR PONTO VALOR REFERÊNCIA (PVR)

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014


As empresas poderão contratar empregados por Ponto Valor Referência (PVR). Essa contratação será feita de forma alternativa à contratação de empregados por salário fixo previsto nas cláusulas “Correção do Salário” “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios” supra, não podendo ser cumulativas, devendo tal condição ser anotada em sua CTPS.

§ 1º – Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos) para remuneração por tarefa ou ponto quando for este critério adotado para pagamento do trabalhador.

§ 2º - A composição do valor acima se dá da seguinte forma:

TÍTULO
VALOR
PERCENTUAL
Salário direto em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta
 
 
R$ 3,53
 
 
0,5170
Salário equivalente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta
 
 
 
R$ 0,70
 
 
 
0,1034
Depreciação da motocicleta em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta
 
 
R$ 2,59
 
 
0,3796

Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

O empregado que completar 2 e 3 anos de permanência na empresa fará jus ao recebimento de um Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS, nos seguintes percentuais:
a) Ao completar 2 anos de casa: 3,0%
b) Ao completar 3 anos de casa: 5,0%

§1º - O PTS tomará por referência o salário base do funcionário, limitado o seu valor ao seu salário base, ou do Piso Salarial, prevalecendo o menor valor.
§2º - O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 2 ou 3 anos de serviço da empresa, não sendo devido cumulativamente e tampouco servirá de base de cálculo para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, em face do seu caráter estritamente indenizatório.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014 

As empresas se comprometem a pagar um Vale Refeição de R$ 10,00 (dez reais) a todos os seus empregados, por dia de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014 

A partir de 1º de maio de 2013 e durante a vigência desta norma, as EMPRESAS fornecerão, na conformidade dos critérios e demais condições estabelecidas nos parágrafos seguintes, gratuita e mensalmente uma cesta básica a seus empregados, a ser fornecida até o dia 15 do mês subseqüente, com os seguintes itens:

10 kg(dez quilos) de arroz agulhinha tipo 1;
02 kg(dois quilos) de feijão carioquinha tipo 1;
02 (duas) latas de óleo de soja;
02 (dois) pacotes de 500g de macarrão com ovos;
500g (quinhentos gramas) de pó de café;
04 kg(quatro quilos) de açúcar refinado;
01 kg(um quilo) de farinha de mandioca crua;
01 kg(um quilo) de sal refinado;
01 kg(um quilo) de farinha de trigo;
01 (uma) goiabada de 300g;
01 (uma) latas de 520g de extrato de tomate.

Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

As empresas instituirão, de forma compulsória e às suas expensas, Plano/Seguro Odontológico em favor de seus empregados representados pelo sindicato profissional.

Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE ACIDENTES

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014 

As empresas deverão, às suas expensas, contratar seguro de acidente pessoal para os integrantes da categoria profissional, nos seguintes termos e valores mínimos, observados outros valores superiores, em caso de previsão em Legislação Municipal ou ainda, Estadual ou Federal:
a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais por morte acidental;
b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente total por acidente;
c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente parcial por acidente;
d) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de auxílio funeral, dedutíveis do valor da indenização a ser recebida pela família ou herdeiros do falecido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR FALTA DE REGISTRO

A falta de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, implicará na multa em favor do trabalhador de duas vezes o valor do piso normativo diário (2 x piso ÷30), por dia de atraso/falta de registro, ainda que o vínculo seja reconhecido judicialmente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO
A empresa TOMADORA DE SERVIÇO será responsável solidariamente com a empresa PRESTADORA DE SERVIÇO de motofrete, abrangida por esta CCT, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas aqui elencadas, sem prejuízo ao disposto nos artigos 6º e 7º da Lei 12.009 de 27 de julho de 2009.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E SEUS ACESSÓR

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014 

Quando o trabalhador colocar à disposição do empregador seu material de trabalho, será devida reposição dos seguintes valores:

CICLISTA: R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) por dia de trabalho.

MOTOCICLISTA:
Para reposição do custo da utilização da motocicleta e acessórios pertencentes ao motociclista empregado será respeitada a seguinte tabela de valores (detalhamento do cálculo da tabela abaixo anexo):

Até120 kmp/dia2.520 Kmp/mêsR$ 469,30
Acima de 120km por diaAcima de2.521 Kmp/mêsR$ 469,30 + R$ 0,20 p/ Km acima dos2.521 Kmp/ mês


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional: quando adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei n.º 8.213/91, art. 118.

Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014 


Pelos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato acordante, será devida contribuição assistencial no montante de 2% (dois por cento) do piso salarial.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando solicitadas, serão fornecidas às empresas e trabalhadores nas entidades respectivas, devendo ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades, dentro de 05 (cinco) dias da data do ajuste, dando-se assim, cumprimento ao disposto no Art. 614 da CLT e Decreto nº 229/67, além do protocolo e arquivamento deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego.
São Paulo, 29 de abril de 2013.